
Lei da antena válida em todo o território nacional
|
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO
DE 1994.
| |
Dispõe
sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de
Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º
Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito
de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto
de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às
zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.
Parágrafo único. O sistema ou
conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência
aos princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia
e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções,
escavações e logradouros públicos.
Art. 2º
O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas
despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem
como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994;
173 da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 19.7.1994